- 1 -Só é permitido o envio para o território de país comunitário dos animais que satisfaçam as condições pertinentes definidas no presente regulamento.
- 2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem:
- a)Ser sujeitos:
- A um controlo de identidade;
- A um exame clínico nas vinte e quatro horas anteriores à partida, realizado por um veterinário oficial, não apresentando qualquer sinal clínico de doença;
- b)Ser provenientes de uma exploração ou de uma área que não seja objecto, por motivos sanitários, de qualquer proibição ou restrição que afecte as espécies em questão, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Ser identificados como previsto na Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril;
- d)Não ser destinados ao abate ou a quarentena no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa em aplicação no território nacional ou região;
- e)Satisfazer o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
- a)Ser sujeitos:
Artigo 3.º — Trânsito intracomunitário
Vigente desde: 09/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º