- 1 -Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos destinados ao comércio intracomunitário devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo F, que consistirá numa única folha ou, nos casos em que seja necessária mais de uma folha, deverá ser constituído de maneira que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, deve conter um número de série, deve ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino, e será válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
- 2 -As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais, para uma remessa de animais podem ter lugar na exploração de origem ou num centro de agrupamento e os certificados sanitários serão emitidos pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pelo presente regulamento.
Todavia, no que se refere:
- a)Aos animais provenientes de centros de agrupamento aprovados, esse certificado pode ser emitido:
- Com base no documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou
- Com base nos certificados cujo modelo consta no anexo F e cujas secções A e B serão devidamente preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem;
- b)Aos animais provenientes de uma exploração qualificada nos termos da rede prevista no artigo 12.º, esse certificado pode ser emitido:
- Com base no documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem; ou
- Com base nos certificados cujo modelo consta no anexo F ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, e cujas secções A e B serão devidamente preenchidas e comprovadas pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem.
Na mesma ocasião, o veterinário oficial garantirá, se necessário, o respeito das garantias adicionais previstas pela legislação em vigor.
- a)Aos animais provenientes de centros de agrupamento aprovados, esse certificado pode ser emitido:
- 3 -O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento realizará todas as verificações necessárias nos animais logo após a chegada destes.
- 4 -O veterinário oficial que preencha a secção D do certificado cujo modelo figura no anexo F ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, deverá assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado.
- 5 -Os animais visados pelo presente regulamento podem transitar por um centro de agrupamento situado numa região que não seja a de destino, sendo que, nesse caso, o certificado cujo modelo figura no anexo F ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, incluindo a secção D, deve ser preenchido pelo veterinário oficial responsável da região de origem dos animais. O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para a região de destino mediante a emissão de um segundo certificado cujo modelo figura no anexo F, no qual aporá o número de série do certificado original, e que juntará ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo. Nesse caso, o período de validade combinada do certificado não pode exceder o período de validade previsto no n.º 1.
Artigo 5.º — Certificação
Vigente desde: 09/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998