- 1 -Para além de satisfazerem as exigências constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, os animais para reprodução ou produção que se destinem ao comércio intracomunitário devem:
- Ter permanecido numa única exploração durante um período de 30 dias antes do carregamento, ou desde o nascimento na exploração de origem, caso tenham menos de 30 dias, devendo o veterinário oficial certificar-se, com base na identificação oficial prevista no n.º 2, alínea c), do artigo 3.º e nos registos oficiais, de que os animais satisfazem esta condição e de que, além disso, são originários de um país da Comunidade ou foram importados de um país terceiro em conformidade com a legislação vigente em matéria de sanidade animal. Contudo, para os animais que transitam por um centro de agrupamento autorizado situado na região de origem, a duração do agrupamento dos mesmos animais fora da exploração de origem não poderá exceder seis dias;
- No que respeita aos animais importados de um país terceiro para uma região que não seja a de destino final, devem ser transportados para a região de destino tão rapidamente quanto possível, ao abrigo do certificado emitido nos termos do artigo 7.º do regulamento anexo à Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho;
- No caso de animais importados de um país terceiro, à chegada ao local de destino e antes de qualquer outro transporte, satisfazer as exigências do presente regulamento e, em especial, a exigência relativa à permanência prevista no primeiro parágrafo, não podendo ser integrados no efectivo enquanto o veterinário responsável pela exploração não confirmar que os animais em questão não são susceptíveis de pôr em risco o estatuto sanitário da exploração. Se um animal proveniente de um país terceiro for introduzido numa exploração, esta não poderá transaccionar qualquer dos seus animais durante um período de 30 dias a contar dessa introdução, salvo se o animal importado se encontrar completamente isolado dos restantes animais da exploração.
- 2 -Para além de satisfazerem as exigências constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento, os bovinos para reprodução e produção destinados ao comércio intracomunitário devem ainda:
- a)Ser provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose e, no caso dos animais com mais de seis semanas de idade, ter reagido negativamente a uma prova intradérmica de tuberculina realizada no período de 30 dias imediatamente anterior à sua saída do efectivo de origem, nos termos do disposto no n.º 32, alínea d), do anexo B ao presente regulamento, que dele faz parte integrante. Esta prova intradérmica de tuberculina não é exigida no caso de os animais serem originários de uma região considerada oficialmente indemne de tuberculose ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida;
- b)No caso dos animais não castrados provenientes de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose e com mais de 12 meses de idade, ter apresentado uma contagem brucélica inferior a 30 unidades internacionais de aglutinação por mililitro numa prova de seroaglutinação (ou em qualquer prova comunitariamente aprovada) realizada no período de 30 dias imediatamente anterior à saída do efectivo de origem, de acordo com o disposto na secção A do anexo C ao presente regulamento, que dele faz parte integrante. Esta prova de seroaglutinação (ou qualquer prova comunitariamente aprovada) não é exigida se os animais forem originários de uma região considerada oficialmente indemne de brucelose ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida;
- c)Ser provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, ter reagido negativamente a uma prova individual realizada durante os 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem, em conformidade com as disposições do anexo D ao presente regulamento, que dele faz parte integrante. Esta prova não é exigida se os animais forem originários de uma região considerada oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida;
- d)Não ter estado em contacto, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, com animais que apenas satisfaçam as exigências do n.º 3 enunciadas.
- 3 -Para além de satisfazerem as exigências dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento, os bovinos para abate devem ser provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e de leucose bovina enzoótica e os bovinos não castrados devem ainda ser provenientes de efectivos oficialmente indemnes de brucelose.
Artigo 6.º — Condições sanitárias dos animais para trânsito
Vigente desde: 09/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998