- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a composição do conselho consultivo deve reflectir a realidade local, sendo definida pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Quando a área de influência do centro de saúde corresponda a um concelho, pode o conselho consultivo do centro de saúde ser constituído por parte ou pela totalidade dos elementos da comissão concelhia de saúde prevista na lei.
- 3 -As regras de funcionamento do conselho consultivo devem ser as mais adequadas à realidade local e constam de regulamento por ele elaborado e ratificado pelo conselho de administração da ARS.
Artigo 29.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999