Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde.
Caracterização e objectivos
Natureza jurídica
Atribuições
Âmbito de actuação
Acordos com entidades públicas e privadas
Tendo em vista elevar o nível de satisfação das populações com melhor aproveitamento dos recursos instalados, podem os centros de saúde, no âmbito das suas atribuições e das actividades por eles desenvolvidas, estabelecer acordos entre si ou com outras entidades, públicas ou privadas, que prossigam objectivos idênticos, designadamente no âmbito do respectivo sistema local de saúde.
Estrutura dos centros de saúde
Regulamento interno
Funcionamento
Unidades funcionais
Direcção das unidades funcionais
Unidades de saúde familiar
Unidade de cuidados na comunidade
Unidade operativa de saúde pública
Unidade de meios de diagnóstico e tratamento e de especialidades
Unidade de internamento
Unidade básica de urgência
Apoio administrativo e apoio geral
Órgãos
São órgãos do centro de saúde:
Conselho de administração
Competência
Competência do presidente
Ao presidente do conselho de administração compete:
Comissão executiva
Direcção técnica
Competência da direcção técnica
Conselho técnico
Funcionamento
Definição e competência do conselho consultivo
Composição e funcionamento
Órgãos
Conselho de administração
Ao conselho de administração da Associação de Centros de Saúde é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º
Comissão executiva
À comissão executiva é aplicável o disposto no artigo 23.º
Direcção técnica
À direcção técnica é aplicável o disposto nos artigos 24.º e 25.º
Conselho técnico
O conselho técnico da Associação de Centros de Saúde é composto pelos membros dos conselhos directivos dos centros de saúde que a integram e pelo responsável pelos serviços administrativos da Associação.
Competência do conselho técnico
Ao conselho técnico compete:
Funcionamento do conselho técnico
Conselho directivo
Integram o conselho directivo do centro de saúde:
Competência do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho de direcção do centro de saúde:
Conselho consultivo
Ao conselho consultivo de cada centro de saúde integrado na associação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º e 30.º
Mandato
Remunerações
Quadro e mapas de pessoal
Regime
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o pessoal dos centros de saúde rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da administração central, com as especificidades previstas no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e nos regulamentos específicos das carreiras dos profissionais de saúde.
Princípios de gestão
A gestão financeira e patrimonial dos centros de saúde bem como a sua administração regem-se pelos seguintes princípios:
Receitas
Despesas
Constituem despesas dos centros de saúde:
Plano oficial de contabilidade
Valorização do inventário
Património
O património dos centros de saúde e das associações de centros de saúde é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações com conteúdo económico por eles adquiridos a qualquer título.
Transição do pessoal
Situações especiais
Sucessão
Encargos orçamentais
Processos eleitorais
As regras aplicáveis aos processos eleitorais necessários para a execução do presente diploma são estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.
Disposições transitórias e finais
Reestruturação dos centros de saúde urbanos
Alteração
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Centros de saúde
- 1 -Para a prestação do apoio técnico indispensável ao desempenho eficiente das atribuições dos centros de saúde e à respectiva gestão, devem as ARS organizar serviços de apoio técnico comum, segundo o princípio da economia de meios.
- 2 -Aos serviços de apoio referidos no número anterior compete:
- a)Emitir pareceres, elaborar estudos e relatórios e outros actos preparatórios que lhes sejam solicitados pelos centros de saúde;
- b)Executar operações nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, património, aprovisionamento e demais apoio que lhes seja solicitado pelos conselhos de administração dos centros de saúde e das associações de centros de saúde.
- 3 -Para cabal cumprimento das atribuições dos serviços de apoio técnico, os serviços das ARS de âmbito sub-regional devem disponibilizar pessoal em número e com as qualificações adequadas, designadamente dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e administrativo.
- 4 -O pessoal referido no número anterior deve incluir obrigatoriamente pessoal técnico superior da área jurídica e pessoal técnico superior ou técnico na área da contabilidade devendo, neste último caso, estar habilitado com curso superior.
- 5 -Os serviços de apoio técnico são coordenados por um técnico superior, habilitado com a licenciatura em Direito, Economia ou Gestão, designado pelo conselho de administração da ARS.
- 6 -Os coordenadores dos serviços de apoio técnico ficam na dependência directa dos conselhos de administração das ARS, detendo as competências legalmente atribuídas aos directores de serviços da Administração Pública, além das que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
- 7 -O exercício das funções de coordenação referidas nos números anteriores confere o direito à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria de assessor principal ou, quando a designação recaia sobre um assessor principal, à remuneração estabelecida para o último escalão da respectiva categoria.
- 8 -O funcionamento dos serviços de apoio técnico aos centros de saúde é suportado exclusivamente pelo orçamento da respectiva ARS.
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e o artigo 13.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo mesmo decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.