- 1 -Os centros de saúde e as associações de centros de saúde referidos no n.º 4 do artigo anterior são pessoas colectivas de direito público, integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.
- 2 -A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento dos centros de saúde e das associações de centros de saúde competem às administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, nos termos do respectivo estatuto.
- 3 -A criação de centros de saúde e de associações de centros de saúde, bem como a definição da respectiva área geográfica, fazem-se por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta dos conselhos de administração das ARS, de acordo com os critérios definidos no presente diploma.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999