- 1 -O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês.
- 2 -Ao funcionamento do conselho técnico aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
Artigo 36.º — Funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 10/05/1999
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