Transitam para as ARS, sem necessidade de qualquer formalidade, todos os bens, direitos e obrigações de que é tutelar a DGIES e afectos ou inerentes às atribuições das DRIES, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 26.º — Transição de bens e direitos
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003