- 1 -Incumbe ainda à DGIES, através dos seus serviços, no âmbito do regime de parcerias público-privadas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto:
- a)Verificar, no âmbito das suas atribuições, e na parte aplicável, o cumprimento dos pressupostos para o lançamento e contratação das parcerias público-privadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril;
- b)Apoiar a preparação e execução dos procedimentos prévios à contratação de parcerias em saúde, designadamente apoiando tecnicamente as comissões de acompanhamento dos projectos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como as comissões de abertura e avaliação das propostas, podendo integrar as referidas comissões por designação do Ministro da Saúde;
- c)Participar no processo de selecção e aquisição de imóveis a utilizar em contratos de parceria, avaliando a respectiva adequação e condições de aquisição e propondo a sua aprovação;
- d)Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, as normas técnicas gerais a aplicar às actividades objecto dos contratos de parceria em saúde;
- e)Participar na elaboração e definição das especificações técnicas a que devem obedecer os projectos de construção de edifícios, bem como os projectos de instalação de equipamentos e sistemas;
- f)Participar, no âmbito das suas atribuições, na definição das especificações de desempenho aplicáveis às actividades objecto dos contratos de parcerias, designadamente quando estas envolvam a utilização, gestão e manutenção de edifícios, equipamentos e sistemas;
- g)Acompanhar e verificar o cumprimento das normas técnicas, bem como as especificações técnicas e de desempenho definidas para as parcerias em saúde nos termos da alínea anterior e em conformidade com os dispositivos de acompanhamento que vierem a ser estabelecidos.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos, acordos ou protocolos celebrados pelo Ministério da Saúde ou entidades nele integradas com outras entidades públicas.
Artigo 3.º — Parcerias
Vigente desde: 18/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003