À Divisão de Arquitectura compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar conhecimentos em matéria de tipologias de projectos, de instalações de serviços, de instituições da saúde e, em especial:
- a)Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;
- b)Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de arquitectura;
- c)Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de arquitectura de instalações da saúde que lhe sejam submetidos;
- d)Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;
- e)Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;
- f)Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;
- g)Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;
- h)Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;
- i)Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;
- j)Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;
- l)Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;
- m)Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);
- n)Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.