Artigo 27.º
Descontos
Redação registada como em vigor em 20/09/2005.
Esta redação foi substituída em 30/12/2006. Ver a versão consolidada
Para os beneficiários titulares à entrada em vigor do presente diploma, o desconto previsto no artigo 24.º é de 0,5%, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano em 0,1% até ser atingido o valor fixado naquele artigo.