Para os beneficiários titulares à entrada em vigor do presente diploma, o desconto previsto no artigo 24.º é de 0,5%, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano em 0,1% até ser atingido o valor fixado naquele artigo.
Artigo 27.º — Descontos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/12/2006
Lei n.º 53-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Original
Em vigor de 20/09/2005 a 29/12/2006