- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais beneficiários familiares ou equiparados que não preencham as condições referidas no artigo 5.º para a inscrição como beneficiário perdem essa condição.
- 2 -Não perdem a qualidade de beneficiário familiar ou equiparado aqueles que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam uma das seguintes condições:
- a)Tenham mais de 65 anos;
- b)Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
- c)Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
- 3 -As pessoas que, por força da aplicação do presente diploma, percam a qualidade de beneficiário, devem proceder à devolução do cartão de beneficiário no prazo de 15 dias após a respectiva entrada em vigor, sem prejuízo da imediata cessação dos direitos inerentes à condição de beneficiário.
Artigo 29.º — Perda da qualidade de beneficiário
Vigente desde: 20/09/2005
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Em vigor desde 20/09/2005