Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP
Objecto
Beneficiários
Têm direito à assistência na doença prevista neste diploma as seguintes categorias de beneficiários:
Beneficiários titulares
Integram-se na categoria de beneficiários titulares:
Perda da condição de beneficiário titular
Implicam a perda da qualidade de beneficiário titular as seguintes situações:
Beneficiários familiares ou equiparados
Beneficiários extraordinários
Beneficiários associados
Cartão de beneficiário
Identificação dos beneficiários
Modalidades de assistência na doença
O direito de assistência na doença ao pessoal da GNR e PSP e seus familiares e equiparados abrange as modalidades definidas para a protecção na doença da ADSE.
Acumulação de benefícios
Os benefícios resultantes do direito à assistência na doença, a que se refere o presente diploma, não são acumuláveis com outros de igual natureza, concedidos por qualquer outro subsistema de saúde.
Assistência na doença em Portugal
Assistência na doença no estrangeiro
Os beneficiários dos SAD podem aceder à prestação de assistência na doença em países estrangeiros nos termos gerais definidos pela legislação em vigor para os beneficiários da ADSE.
Modalidades de pagamento
As modalidades de utilização das prestações da assistência na doença dos SAD são as seguintes:
Responsabilidade pelo pagamento
Reposição
Comparticipação
Convenções
A aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar em regime convencionado, nos termos do presente diploma, faz-se mediante a celebração de convenções.
Regime das convenções
Objectivos das convenções
As convenções destinam-se a racionalizar a aquisição dos serviços de saúde, reduzir os respectivos custos em relação à prestação em regime livre, bem como a disponibilizar aos beneficiários a garantia da necessária prontidão, continuidade e qualidade, com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico, terapêutica da doença e de reabilitação.
Conteúdo das convenções
O clausulado tipo das convenções deve conter os seguintes elementos:
Vigência
As convenções são válidas por períodos de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a sua denúncia.
Condições de adesão
Podem ser celebradas convenções com pessoas singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde ou fornecimento de bens, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
Deveres das entidades convencionadas
Acompanhamento e controlo
Os SAD devem avaliar, de forma sistemática, a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
Descontos
Deveres do beneficiário titular
Despesas da responsabilidade de terceiros
Descontos
Para os beneficiários titulares à entrada em vigor do presente diploma, o desconto previsto no artigo 24.º é de 0,5%, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano em 0,1% até ser atingido o valor fixado naquele artigo.
Médicos de família
O pessoal da GNR e da PSP nas situações de reserva, de reforma, de pré-aposentação e de aposentação mantém o direito à utilização dos postos clínicos da GNR e da PSP, desde que faça prova de ter solicitado atribuição de médico de família e até a essa atribuição.
Perda da qualidade de beneficiário
Danos decorrentes de serviço
Sem prejuízo dos benefícios previstos no presente diploma, a responsabilidade do Estado por despesas de saúde decorrentes de lesão ou doença resultantes de serviço do pessoal da GNR e da PSP é definido por legislação especial.
Funcionários civis e com funções não policiais
Regulamentação
Cooperação
Regime convencionado transitório
As convenções celebradas até 1 de Outubro de 2005 mantêm-se em vigor até à publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 17.º, a qual define os prazos e modo da respectiva renegociação.
Avaliação da gestão
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão dos SAD e à sua comparação com os resultados da ADSE.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.