- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado, com as necessárias adaptações.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Não são inscritos como beneficiários os familiares ou equiparados das pessoas referidas na alínea c) do artigo 3.º
- 4 -Não tem direito à condição de beneficiário familiar ou equiparado a pessoa que seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.
- 5 -Os beneficiários familiares ou equiparados não podem simultaneamente estar inscritos em mais do que um subsistema de saúde.
Artigo 5.º — Beneficiários familiares ou equiparados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2015
Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
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