- 1 -Os beneficiários, para gozarem do direito de assistência na doença, devem exibir o cartão de beneficiário.
- 2 -Os serviços prestadores dos cuidados de saúde devem exigir a apresentação do cartão de beneficiário em conjunto com o bilhete de identidade.
Artigo 7.º — Identificação dos beneficiários
Vigente desde: 20/09/2005
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Em vigor desde 20/09/2005