- 1 -Cabe ao INH a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O titular do direito a subsídio de renda é obrigado a apresentar todos os meios probatórios solicitados pelos serviços de segurança social e pelo INH no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da notificação para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo da fiscalização da situação dos beneficiários, sempre que se justifique, o INH procede à reavaliação dos pressupostos de manutenção do subsídio de renda, de dois em dois anos.
- 4 -As falsas declarações, as omissões ou outros factos relativos aos deveres do beneficiário, conducentes à obtenção ilícita do subsídio de renda, determinam a cessação imediata do pagamento do subsídio, dando lugar à restituição de subsídios indevidamente pagos, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal a que possa haver lugar.
Artigo 15.º — Fiscalização e reavaliação oficiosa
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006