- 1 -O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigora a partir do mês subsequente ao da comunicação ao senhorio, pelo arrendatário, da concessão do subsídio de renda, havendo lugar a recuperação, pelo senhorio, dos montantes em atraso.
- 2 -Sob pena de ser obrigado a indemnizar pelos danos causados pela sua omissão, o arrendatário comunica ao senhorio a decisão sobre a concessão do subsídio de renda, no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento.
Artigo 7.º-A — Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda
AditadoVigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)