- 1 -O subsídio de renda atribuído no âmbito do presente decreto-lei não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Cumulação de subsídios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-C/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original