Artigo 9.º
Cumulação de subsídios
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O subsídio de renda atribuído no âmbito do presente decreto-lei não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
- 2 -(Revogado.)