- 1 -Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na função pública, é facultada a possibilidade de optar entre:
- a)Permanecer na função pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;
- b)Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 3 -A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho administração no prazo de 30 dias.
- 4 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do TNDM II, E. P. E.
Artigo 10.º — Transição de pessoal
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