Cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
Natureza
O Teatro Nacional D. Maria II, S. A., é transformado pelo presente decreto-lei em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado por TNDM II, E. P. E.
Regime jurídico aplicável
Tutela
O TNDM II, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Autonomia patrimonial
Prestação de serviços
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNDM II, E. P. E., pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística.
Órgãos sociais
O TNDM II, E. P. E., tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra obrigatoriamente as funções de director artístico.
Capital estatutário
São transformados em capital estatutário inicial do TNDM II, E. P. E., (euro) 1000000 do capital social já realizado do TNDM II, S. A.
Transição de pessoal
Sucessão
Titulares dos órgãos sociais
Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoriamente investidos nas competências atribuídas até à data da nomeação dos titulares dos órgãos sociais do TNDM II, E. P. E.
Regulamento interno
O conselho de administração do TNDM II, E. P. E., elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área da cultura para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno do TNDM II, E. P. E.
Estatutos
A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos agora aprovados não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.
Contrato-programa
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2004, de 23 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Natureza, denominação, duração e sede
Objecto
Legislação aplicável
Capital estatutário
Órgãos sociais e estrutura orgânica
Conselho de administração
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Vinculação
O TNDM II, E. P. E. obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito.
Estatuto dos membros
Dissolução do conselho de administração
Fiscal único
Competências
Director artístico
Competências do director artístico
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do TNDM II, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Deveres de informação
Receitas
Contabilidade
O TNDM II, E. P. E., segue o Plano Oficial de Contabilidade.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do TNDM II, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: