Artigo 10.º
Transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 12/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na função pública, é facultada a possibilidade de optar entre:
- a)Permanecer na função pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem;
- b)Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 3 -A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho administração no prazo de 30 dias.
- 4 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração do TNDM II, E. P. E.