- 1 -O contrato-programa a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º dos estatutos tem duração trienal e define os direitos e as obrigações do TNDM II, E. P. E.
- 2 -A título excepcional, o primeiro contrato-programa é celebrado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duração de dois anos e vigora para os anos de 2008 e 2009.
Artigo 15.º — Contrato-programa
Versão 3Vigente desde: 12/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2013
Revogado
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