Artigo 15.º
Contrato-programa
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 12/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato-programa a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º dos estatutos tem duração trienal e define os direitos e as obrigações do TNDM II, E. P. E.
- 2 -A título excepcional, o primeiro contrato-programa é celebrado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duração de dois anos e vigora para os anos de 2008 e 2009.