Os artigos 6.º, 8.º, 14.º e 20.º e o anexo ii do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6.º do regulamento.
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
- c)O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
- d)O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
- e)O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
- f)A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
- g)O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
- h)O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
- i)O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
- j)A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
- l)A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
- m)O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
- n)O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
- o)O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
- p)O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
- q)O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
- r)A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
- s)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
- 2 -...
Artigo 20.º
Taxas
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- a)Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
- b)Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
- c)Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100.
ANEXO II
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Data e hora do carregamento dos animais na exploração de origem: ...
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(ver documento original)
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