- 1 -O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
- a)Empresa-mãe final, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a (euro) 750 000 000;
- b)Empresa autónoma, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a (euro) 750 000 000.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não é aplicável:
- a)A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
- b)A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final, quando estas empresas ou as suas subsidiárias divulguem um relatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso da empresa-mãe final, sobre todas as atividades de todas as empresas subsidiárias incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
- 3 -Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a (euro) 750 000 000, as entidades referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.
Artigo 11.º-A — Empresa-mãe final e empresa autónoma
AditadoVigente desde: 24/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023
Decreto-Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)