Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro
Objecto
É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Definições
Âmbito
Aplicação das normas internacionais de contabilidade
Competência das entidades de supervisão do sector financeiro
Obrigatoriedade de elaborar demonstrações financeiras consolidadas
Dispensa da elaboração de demonstrações financeiras consolidadas
Exclusões da consolidação
Categorias de entidades
Forma de apuramento das categorias de entidades
Os limites previstos no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
Grupos
Pequenas entidades
A 'norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades' (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adotada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Microentidades
Entidades do setor não lucrativo
Às entidades do setor não lucrativo aplica-se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º.
Dispensa de aplicação
Demonstrações financeiras
Empresa-mãe final e empresa autónoma
Média e grande empresa subsidiária
Sucursal
Dispensas de aplicação
Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Omissões temporárias
Publicação e acessibilidade
Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Declaração do revisor oficial de contas
A certificação legal das contas ou o relatório de auditoria das entidades cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas a revisão legal das contas declara se a empresa está obrigada, nos termos dos artigos 11.º-A a 11.º-F, a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o período anterior ao período em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos do artigo 11.º-G.
Inventário permanente
Referências ao Plano Oficial de Contabilidade
Todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade previstas em anteriores diplomas devem passar a ser entendidas como referências ao SNC.
Ilícitos de mera ordenação social
Norma revogatória
Produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF)
Modelos de demonstrações financeiras (MDF)
Códigos de contas (CC)
Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF)
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE)
Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL)
Norma contabilística para microentidades (NC-ME)
Normas interpretativas (NI)
A Estrutura conceptual baseada no anexo 5 das «Observações relativas a certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002», publicado pela Comissão Europeia em novembro de 2003, que enquadra aqueles instrumentos, constitui um documento autónomo a publicar por aviso do membro do Governo com responsabilidade própria ou delegada pela área das finanças, no Diário da República.
Às normas internacionais de contabilidade (NIC), adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC-IFRIC.
Às NCRF e NI;
Às NIC, adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/02 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC-IFRIC.
A NC-ME estabelece os aspetos de reconhecimento e mensuração tidos como requisitos contabilísticos simplificados aplicáveis às referidas entidades.