- 1 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelos artigos 11.º-A a 11.º-D inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.
- 2 -As informações referidas no número anterior são as seguintes:
- a)A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
- b)Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
- c)O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
- d)O rendimento, que deve ser calculado como:
- i)A soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos, conforme enumerados na Demonstração dos Resultados por Naturezas apresentada no anexo 2 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, na sua redação atual; ou
- ii)Os rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
- e)O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
- f)O montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
- g)O montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante; e,
- h)O montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
- 3 -Para efeito da aplicação do número anterior:
- a)O rendimento referido na alínea d) deve incluir as transações com partes relacionadas;
- b)Os gastos de impostos correntes referidos na alínea f) são apenas os relacionados com as atividades de uma empresa no período de relato em causa e não incluem impostos diferidos nem provisões para obrigações fiscais incertas;
- c)Os impostos pagos referidos na alínea g) incluem as retenções na fonte efetuadas por outras empresas relativamente aos pagamentos concretizados às empresas e sucursais de um grupo;
- d)Os resultados retidos referidos na alínea h) correspondem à soma dos resultados transitados de anos anteriores e do resultado líquido do período cuja distribuição não tenha sido deliberada;
- e)No que respeita às sucursais, os resultados retidos referidos na alínea h) são os da empresa que abriu a sucursal.
- 4 -As informações enumeradas no n.º 2 podem ser apresentadas com base nas instruções constantes na Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro.
- 5 -As informações a que se referem os n.os 2 e 4 são apresentadas num modelo comum e em formatos de reporte eletrónicos que sejam legíveis por máquina, os quais são estabelecidos pela Comissão Europeia, através de atos de execução, conforme previsto no parágrafo 4 do artigo 48.º-C da Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
- 6 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 4:
- a)Separadamente para cada Estado-Membro, sendo que caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro;
- b)Separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo i das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do período de relato anterior, tenha sido referida no anexo ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; e
- c)De forma agregada para as outras jurisdições fiscais.
- 7 -Para efeitos da aplicação do número anterior, considera-se que:
- a)As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal relevante em função do estabelecimento, da existência de uma instalação fixa ou de uma representação permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal;
- b)Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal; e
- c)As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.
- 8 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que forneça explicações sobre quaisquer discrepâncias materiais verificadas entre os montantes divulgados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2, tendo em conta, se apropriado, os montantes correspondentes relativos a períodos de relato anteriores.
- 9 -A moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final ou as demonstrações financeiras individuais da empresa autónoma.
- 10 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no caso a que se refere o artigo 11.º-B, a moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a subsidiária apresenta as suas demonstrações financeiras.
- 11 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se o mesmo foi elaborado nos termos do n.º 2 ou nos termos do n.º 4.
Artigo 11.º-E — Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
AditadoVigente desde: 24/08/2023
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Decreto-Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)