- 1 -Um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo anterior podem ser omitidos temporariamente do relatório se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito, sendo as omissões claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.
- 2 -As informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, nunca podem ser omitidas.
- 3 -As informações omitidas nos termos do n.º 1 serão posteriormente tornadas públicas, num relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento a publicar e tornar acessível no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.
Artigo 11.º-F — Omissões temporárias
AditadoVigente desde: 24/08/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023
Decreto-Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)