- 1 -O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor.
- 2 -São atribuições do InCI, I. P., no domínio da regulação do setor da construção e do imobiliário:
- a)Contribuir para a definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;
- b)Qualificar as empresas do setor da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;
- c)Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho;
- d)Reconhecer as habilitações das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu, para o exercício da atividade em território português;
- e)Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor, tendo em vista a defesa do consumidor;
- f)Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises setoriais da área da construção e do imobiliário;
- g)Assegurar uma atuação coordenada dos organismos estatais que atuem no setor da construção e do imobiliário;
- h)Elaborar e propor ao Governo projetos legislativos, regulamentares e de regulamentação técnica e dar parecer sobre quaisquer outros projetos legislativos;
- i)Dar parecer sobre projetos de transposição de diretivas emanadas da União Europeia, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projetos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios europeus;
- j)Assegurar a representação nacional junto das instâncias europeias e internacionais relevantes para o setor, bem como a representação do setor junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;
- k)Assegurar a realização e divulgação de análises e estudos periódicos da evolução do setor e do comportamento dos respetivos agentes, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo setor;
- l)Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no setor da construção e do imobiliário;
- m)Colaborar na promoção do desenvolvimento sustentável do setor;
- n)Desenvolver ações conducentes ao fomento da mediação e da arbitragem voluntárias para a resolução de conflitos emergentes das atividades do setor, através da sua intervenção direta ou mediante a criação ou participação em entidades, de direito público ou privado, criadas para esse fim;
- o)Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e colaborar na promoção de novas tecnologias e de métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no setor, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado criadas para esse fim;
- p)Propor periodicamente os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;
- q)Promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, realizando as necessárias ações de inspeção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exercem atividade no âmbito do setor e instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique.
- 3 -São atribuições do InCI, I. P., no domínio da contratação pública:
- a)Apresentar ao Governo projetos legislativos e regulamentares relacionados com os contratos públicos e dar parecer sobre quaisquer outros projetos legislativos que, neste âmbito, lhe sejam submetidos;
- b)Dar parecer sobre projetos de transposição de diretivas europeias relativas a contratos públicos, assim como desenvolver ou participar na elaboração de projetos legislativos de adequação da legislação nacional aos princípios europeus;
- c)Assegurar a representação nacional, em matéria de contratos públicos, junto das instâncias europeias e internacionais relevantes;
- d)Instaurar processos de contraordenação e aplicar coimas por infração ao Código dos Contratos Públicos, quando o objeto do contrato abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessões de obras públicas;
- e)Gerir o portal dos contratos públicos;
- f)Gerir o Observatório das Obras Públicas;
- g)Elaborar e remeter anualmente à Comissão Europeia relatórios estatísticos relativos aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano anterior.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 23/07/2012
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Em vigor desde 23/07/2012