- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do InCI, I. P.:
- a)Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades reguladas pelo InCI, I. P., bem como do reconhecimento das habilitações detidas, para o mesmo fim, por empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu;
- b)Propor, ouvido o conselho consultivo, os indicadores económicos e fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;
- c)Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares em processos de contraordenação da competência do InCI, I. P.;
- d)Celebrar acordos de cooperação, com outras entidades públicas ou privadas, no domínio das atribuições do InCI, I. P.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 23/07/2012
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Em vigor desde 23/07/2012