- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do InCI, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o InCI, I. P., cabendo-lhe a designação dos respetivos membros, e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo do InCI, I. P., que substitui o membro do Governo da tutela nos seus impedimentos, faltas e ausências;
- b)Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- c)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- d)Um representante da Direção-Geral do Território;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- g)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- h)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
- i)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- j)Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- k)Um representante das associações de empresas ligadas ao setor da construção e do imobiliário.
- 3 -Os representantes referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são indicados pelas respetivas entidades ou serviços.
- 4 -Os representantes referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 são indicados pelos respetivos governos regionais.
- 5 -Os representantes referidos nas alíneas h) a k) do n.º 2 são indicados ao membro do Governo que tutela o InCI, I. P., pelas referidas associações, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
- a)Os indicadores económicos a estabelecer para o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas de obras públicas;
- b)As fórmulas-tipo a aplicar em contratos de empreitada;
- c)A situação dos mercados do setor da construção e do imobiliário;
- d)O quadro normativo nacional e europeu em vigor, relacionado com o setor.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 23/07/2012
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Em vigor desde 23/07/2012