- 1 -O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O InCI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas cobradas em conformidade com as normas legais que regulam as atividades do setor;
- b)O produto de 40 % do valor das coimas aplicadas pelo InCI, I. P., ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante das coimas cobradas;
- c)O produto da venda de publicações por si editadas;
- d)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- e)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
- f)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços que celebre;
- g)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 23/07/2012
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Em vigor desde 23/07/2012