Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.
- 3 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da produção de efeitos do despacho normativo que aprova o novo regulamento de publicação de atos no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Promulgado em 12 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.