- 1 -O registo contabilístico das prestações de serviços deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.
- 2 -Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que operação tiver sido efetuada.
- 3 -Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-membro de consumo.
- 4 -Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-membro e prestem serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.
Artigo 17.º — Registo contabilístico das operações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 24/10/2014 a 30/06/2021