No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008
Objeto
O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de localização das prestações de serviços, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no que diz respeito às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica e aprovando o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Alteração ao Código do IVA
O artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.
- 10 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.
- 11 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[Revogada];
- j)[Revogada];
- l)[Revogada];
- m)[...].
- 12 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;
- e)[...].
- 13 -[...].
- 14 -Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.
- 15 -Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados.
Aprovação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Norma revogatória
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Objeto
O presente regime especial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é aplicável aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade mas não estejam estabelecidos no Estado-membro de consumo e aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Conceitos
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
Opção pelo regime especial
Exclusão do regime especial
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão oficiosa dos sujeitos passivos do regime especial e ao cancelamento do respetivo registo nos seguintes casos:
Opção pelo regime especial
Número de identificação fiscal
Para efeitos do disposto no artigo anterior os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional utilizam o respetivo número de identificação fiscal.
Direito à dedução
Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação do regime especial exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das prestações de serviços por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
Direito ao reembolso
Direito ao reembolso
Opção pelo regime especial
Número de identificação
Declaração de registo no regime
Direito ao reembolso
Pagamento do imposto
Obrigações declarativas
Declaração de IVA
Registo contabilístico das operações
Notificações
Meios de defesa
Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por via eletrónica, ou impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Direito aplicável
A disciplina do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012.