Artigo 17.º
Registo contabilístico das operações
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo contabilístico das prestações de serviços deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.
- 2 -Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que operação tiver sido efetuada.
- 3 -Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-membro de consumo.
- 4 -Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-membro e prestem serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.