Para efeitos do disposto no artigo anterior os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional utilizam o respetivo número de identificação fiscal.
Artigo 6.º — Número de identificação fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 24/10/2014 a 30/06/2021