Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas, nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.
- 2 -[...].
- 3 -A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável até ao limite de duas vezes.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A comissão de serviço cessa ou suspende-se de imediato por razões estatutárias aplicáveis, sempre que estas inviabilizem a manutenção da mesma.
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.