- 1 -Têm acesso à plataforma tecnológica as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, às quais o presente decreto-lei se aplica.
- 2 -O acesso à informação e aos serviços disponibilizados na plataforma tecnológica carecem de autenticação individual do utilizador, sendo estabelecidas proteções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, nos termos do sistema comum de gestão de utilizadores e de acessos estabelecido pela ACN e pelas ACL.
- 3 -Cada entidade pública ou privada indica um utilizador-administrador, ao qual são atribuídos os privilégios de gestão das contas de utilizadores da respetiva entidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACN e as ACL, tendo em consideração as respetivas áreas de competência, são responsáveis pela gestão de utilizadores, incluindo o registo de novos utilizadores e modificação de contas existentes, bem como o seu bloqueio ou extinção.
- 5 -O utilizador da JUL tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inseridos na JUL que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
Artigo 11.º — Identificação, autorização e acessos dos utilizadores da JUL
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019