- 1 -Para efeitos de inserção e transmissão de dados e partilha de informação, é estabelecida uma interface nacional harmonizada, gerida e mantida pela ACN e pelas ACL, a qual deve:
- a)Adotar as normas e recomendações da Comissão Europeia e da Organização Marítima Internacional, bem como de outras entidades competentes, relevantes para o correto e adequado funcionamento da JUL;
- b)Funcionar a nível nacional como ponto único de acesso para todas as entidades e utilizadores da JUL.
- 2 -A interface nacional harmonizada é disponibilizada num formato gráfico e eletrónico que permita o tratamento automático e eletrónico da informação, de acordo com o modelo de interoperabilidade previsto no MRN.
Artigo 13.º — Interface nacional harmonizada
Vigente desde: 22/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019