- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ACN.
- 2 -Quando qualquer autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, verificar ou comprovar pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de um ato que possa constituir contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN.
Artigo 20.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 22/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019