Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados, atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, devem ser considerados para efeitos de indemnização.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Caso o animal atacado permaneça desaparecido à data da vistoria, a análise dos elementos de prova que indiciem como resultado a sua morte.
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo-ibérico, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -[...]
- 7 -No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, no exercício daquelas funções, o valor da indemnização devida é o previsto no despacho mencionado no n.º 2.
- 8 -Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, em caso de aparecimento do animal atacado ou do respetivo cadáver, este facto deve ser comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 12 -Nos casos referidos no número anterior, a indemnização a atribuir é a constante do n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.
- 13 -Caso o animal não apareça no prazo de sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a indemnização a que se refere o número anterior é reduzida em 50 %.
- 14 -Caso o animal objeto do dano tenha idade inferior a um mês, o valor da indemnização previsto nos termos do n.º 2, corresponde a 50 % do valor previsto para a classe de idade cujo limite mínimo seja um mês, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.