- 1 -A implantação de creches familiares dependerá da verificação das seguintes condições:
- a)Existência de estabelecimentos oficiais ou de instituições particulares de solidariedade social que tenham as condições necessárias para funcionarem como serviço de apoio;
- b)Verificação pelas instituições de enquadramento da existência de um número de crianças cuja necessidade de colocação extrafamiliar justifique a implantação de um mínimo de 12 amas nas zonas geográficas abrangidas pelos estabelecimentos.
- 2 -Sempre que não estejam reunidas as condições estabelecidas na alínea a) do número anterior, poderão os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa implantar creches familiares enquadradas pelas respectivas equipas técnicas, que exercerão as funções de serviços de apoio.
Artigo 18.º — (Implantação)
Vigente desde: 17/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1984