- 1 -As instituições ou estabelecimentos que funcionem como serviços de apoio a creches familiares disporão de uma equipa de enquadramento de amas composta por 2 unidades técnicas, de preferência educadores de infância.
- 2 -O equipamento dos estabelecimentos que funcionem como serviços de apoio assegurará, sempre que possível, às creches familiares o fornecimento de refeições e o tratamento de roupas.
Artigo 20.º — (Serviços de apoio)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984