- 1 -A licença para o exercício da actividade de ama considera-se cancelada nas seguintes circunstâncias:
- a)Decisão da ama relativa à cessação definitiva da actividade, comunicada com a antecedência mínima de 2 meses à respectiva instituição de enquadramento;
- b)Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sempre que acorram factos que alterem as condições exigidas para o exercício da actividade e dos quais resulte perigo para a segurança moral ou física das crianças.
- 2 -O licenciamento da actividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama, justificadamente, interrompa com carácter transitório o seu exercício ou sempre que os centros regionais de segurança social ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa considerem que alterações verificadas nas condições do exercício da actividade aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças.
- 3 -As decisões previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo serão sempre fundamentadas em parecer técnico dos competentes serviços da instituição de enquadramento.
Artigo 7.º — (Cancelamento e suspensão do licenciamento)
Vigente desde: 17/05/1984
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Em vigor desde 17/05/1984