Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.
(Âmbito e objectivo)
(Conceitos)
(Inscrição de candidatos)
(Condições para o exercício da actividade)
(Selecção e período experimental)
(Autorização provisória e licenciamento)
(Cancelamento e suspensão do licenciamento)
(Obrigações das amas)
As amas, no exercício da sua actividade, ficam obrigadas:
(Obrigações das instituições de enquadramento)
No exercício das suas competências de apoio às amas, devem as instituições de enquadramento, além das restantes funções previstas no presente diploma:
(Condições e requisitos para a admissão de crianças)
(Número máximo de crianças por ama)
(Períodos e limites de acolhimento)
(Alimentação das crianças)
A alimentação das crianças constituirá encargo das famílias, sem prejuízo de lhes poder ser assegurado pela ama um suplemento alimentar, nos períodos da manhã ou da tarde, em condições a regulamentar.
(Retribuição das amas)
Rm = ((Cm x 14)/12) x n
em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a comparticipação mensal por criança paga pela instituição e n o número de crianças atendidas pela ama.
(Redução da retribuição)
(Subsídio para suplemento alimentar)
(Comparticipação das famílias)
O acolhimento em ama é comparticipado pelas famílias das crianças de acordo com as normas de comparticipação familiar estabelecidas em regulamento próprio.
(Implantação)
(Regime)
As amas integradas em creches familiares ficam sujeitas às normas de licenciamento e funcionamento estabelecidas no capítulo II do presente diploma.
(Serviços de apoio)
(Competência dos serviços de apoio)
Compete aos serviços de apoio, para além das obrigações estabelecidas para as instituições de enquadramento no artigo 9.º:
(Apoio técnico e financeiro)
O apoio técnico e financeiro por parte do Estado às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam a modalidade de creche familiar será objecto de acordo de cooperação, a celebrar segundo as regras que vierem a ser definidas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
(Regime de segurança social)
As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo subregime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes de despacho preferido ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
(Situações transitórias)
A situação das amas já em actividade deverá ser regularizada de acordo com as normas constantes deste diploma no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.