- 1 -Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma, até ao limite de 1500000$00.
- 2 -A quota-parte hereditária no limite de 1500000$00 referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
- 3 -Estão isentos de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo produzidos por contas «poupança-reformados», na parte correspondente ao saldo até 1500000$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Isenções fiscais
Vigente desde: 02/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1987