Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.
Artigo 11.º — Transmissão e oneração
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991